Liminar garante redução de jornada sem corte salarial a agente dos Correios com autismo em Goiás

Laudo pericial apontou que rotina de 44 horas causava sobrecarga cognitivaA 8ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) reduza em 50% a carga horária de um empregado diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Transtorno Depressivo Maior (TDM).

Conforme a decisão liminar do juiz do Trabalho Luiz Eduardo da Silva Paraguassu, proferida em 27 de julho, a empresa não poderá diminuir o salário do trabalhador, exigir compensação de horário ou impor qualquer outro prejuízo.

Segundo a ação, apresentada em maio do ano passado, o empregado atua como agente dos Correios desde 2017 e cumpre jornada de 44 horas semanais. Após receber os diagnósticos, ele passou a enfrentar crises durante o expediente.

A ação aponta que a carga horária integral agravava seu quadro de saúde e dificultava a realização do tratamento multidisciplinar recomendado pelos médicos. O trabalhador tentou obter a redução da jornada administrativamente, mas teve o pedido negado.

Em contestação, os Correios alegaram que não existe previsão legal ou normativa para conceder redução de jornada sem diminuição salarial aos empregados públicos contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O magistrado, no entanto, fundamentou a decisão nas conclusões do laudo pericial produzido durante o processo. O documento confirmou os diagnósticos e apontou limitações funcionais decorrentes das condições de saúde do empregado.

De acordo com a perícia, o trabalhador possui capacidade para exercer suas atividades, mas a jornada integral representa um fator de sobrecarga emocional e cognitiva.

Diante disso, foi recomendada a redução da carga horária, além da adoção de adaptações no ambiente de trabalho, como controle de ruídos e de estímulos sensoriais.

Na decisão, o juiz destacou que existe jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) permitindo a aplicação, por analogia, das regras relacionadas à redução da jornada de empregados públicos com deficiência.

O magistrado também mencionou o Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura a redução da carga horária sem compensação e sem diminuição da remuneração nas situações previstas em lei.

Outro ponto destacado é que a legislação brasileira reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Por se tratar de uma decisão liminar, a medida é provisória e permanecerá válida até o julgamento definitivo da ação, que poderá manter ou modificar o entendimento.

Fonte: Em Tempo 

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