TRT condena empresa de transporte a indenizar motorista agredido por passageiro em Goiânia

Terceira Turma aplicou responsabilidade objetiva ao entender que atividade de motorista de ônibus oferece risco inerente; indenização foi fixada em R$ 5,6 milDivulgação 

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma empresa de transporte coletivo de Goiânia a indenizar um motorista vítima de agressão durante o trabalho. A decisão do dia 5 de março reformou parte da sentença de primeiro grau e concedeu danos morais no valor de R$ 5.662,46.

O motorista relatou que recebia uma bonificação mensal de R$ 600, condicionada a evitar que passageiros pulassem a catraca ou entrassem pela porta traseira. Ele ainda sofreu descontos de R$ 25 por cada passageiro que não pagasse a tarifa. Entre os usuários, estavam pessoas agressivas, assaltantes e integrantes de torcidas organizadas, que frequentemente desacatavam e desrespeitavam o condutor. A agressão ocorreu após ele repreender um passageiro que pulou a catraca, sendo também ameaçado. Apesar de registrar boletim de ocorrência, a empresa manteve a mesma política por mais de uma semana, colocando o motorista em risco. Com isso, ele solicitou indenização por danos morais.

A empresa alegou que a bonificação tinha caráter de incentivo e que não existiam metas abusivas, bastando apenas dialogar com os passageiros. Defendeu ainda a inexistência de responsabilidade civil pelas agressões.

No primeiro grau, a 12ª Vara de Goiânia entendeu que a bonificação não estava condicionada a impedir embarques irregulares, mas sim à conduta diligente do motorista. O TRT-GO reformou a decisão.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado Celso Moredo Garcia, “as atividades desempenhadas por motoristas de ônibus são eminentemente de risco, em virtude da violência física e verbal a que estão submetidos tais profissionais no dia a dia das metrópoles”. Ele concluiu que a responsabilidade da empresa decorre do exercício de uma atividade com risco inerente e que a empresa deve responder quando o motorista é vítima de violência de terceiros durante o trabalho. O relator destacou que a companhia não contestou o boletim de ocorrência.

“Assim, diante da alegada agressão sofrida pelo reclamante no dia 25/10/2023, constante no Boletim de Ocorrência e não impugnada pela reclamada, conclui-se pela responsabilidade civil e condenação da empresa, de modo que reformo a sentença, no particular, para condenar a reclamada em indenização por dano moral”, afirmou o magistrado, acompanhado pelos demais integrantes da turma.

0 Comentários