A Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu inicialmente a dispensa discriminatória e fixou indenização de R$ 15 mil para cada trabalhadora
Divulgação
Uma empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho por demitir discriminatoriamente várias trabalhadoras com mais de 50 anos de idade, em decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que entendeu que a dispensa constituiu prática de etarismo — preconceito etário — e manteve a condenação ao pagamento de indenização às quatro trabalhadoras afetadas, após provas documentais e testemunhais demonstrarem seletividade etária nas rescisões contratuais.
As empregadas ajuizaram reclamação trabalhista após terem sido desligadas em meio a um processo de reorganização empresarial, alegando que as dispensas atingiram predominantemente quem tinha mais de 50 anos e que, em pelo menos um dos casos, a demitida era portadora de neoplasia maligna, condição de saúde que a empresa conhecia.
Padrão discriminatório
A Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu inicialmente a dispensa discriminatória e fixou indenização de R$ 15 mil para cada trabalhadora; ao analisar recurso da empresa, o TRT-2 concluiu que a prova corroborou a existência de padrão discriminatório, afastando a alegação de reestruturação econômica e ressaltando indícios de intenção de excluir trabalhadores mais antigos da força de trabalho.
Etarismo no ambiente de trabalho
A jurisprudência trabalhista brasileira reconhece como discriminação vinculada à idade — etarismo — a prática de desligar empregados por critérios subjetivos ligados à idade, violando princípios de igualdade e dignidade no trabalho, previstos na legislação e na Constituição.
(Com Diário do Pará)

0 Comentários