Gabriel Veloso de Araújo:
juiz de terceira entrância Gabriel Veloso de Araújo, titular da 3a. Vara Criminal da Comarca de Santarém. - Créditos: Divulgação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso apresentado pela defesa de Jussara Nadiny Cardoso Paixão e manteve a decisão que determinou que ela seja levada a julgamento pelo Tribunal do Júri pela morte de Líbia Tavares dos Santos, ocorrida em fevereiro de 2023, em Santarém, no oeste do Pará. A decisão é do ministro Carlos Cini Marchionatti, desembargador convocado do TJRS, relator do Agravo em Recurso Especial.
Dessa forma, fica mantida a sentença de pronúncia da ré, formulada pelo juiz de terceira entrância Gabriel Veloso de Araújo, titular da 3a. Vara Criminal da Comarca de Santarém.
A defesa pedia a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, sob o argumento de que não houve intenção de matar, mas o pedido foi negado. Segundo o relator, não há provas que afastem de forma clara a possibilidade de dolo, ou seja, a vontade ou o risco assumido de produzir o resultado morte. O ministro destacou que cabe ao Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri, decidir sobre a real intenção da acusada.
Além disso, o STJ manteve as qualificadoras apontadas na denúncia, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, entendendo que não cabe ao Judiciário afastá-las nesta fase processual.
O caso - O crime ocorreu em 22 de fevereiro de 2023, na avenida Sérgio Henn, próximo ao Hospital Regional do Baixo Amazonas. Testemunhas relataram que uma discussão entre Jussara e Líbia terminou em agressões físicas. Durante o conflito, Líbia subiu no capô do carro da acusada.
De acordo com a investigação, Jussara dirigiu o veículo por cerca de 230 metros com a vítima sobre o capô e, em seguida, freou bruscamente. A manobra arremessou Líbia ao chão. O laudo do Instituto Médico Legal (IML) apontou que ela sofreu traumatismo craniano severo, fraturas no crânio e hemorragia cerebral, que causaram a morte imediata.
Jussara foi presa em flagrante ainda no dia do crime e permaneceu detida até 28 de março de 2023, quando obteve liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, como a proibição de contato com testemunhas e apresentação periódica à Justiça.
A defesa alegou que a sentença de pronúncia usou “excesso de linguagem” e que o caso deveria ser tratado como crime preterdoloso, quando há dolo na ação, mas culpa no resultado. Também pediu o afastamento das qualificadoras.
O STJ, no entanto, entendeu que o recurso não apresentou fundamentos suficientes para afastar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará, que já havia mantido a pronúncia de Jussara por homicídio qualificado. Para o relator, não houve impugnação adequada dos argumentos do TJPA e, portanto, o agravo não poderia sequer ser conhecido.
Com isso, a acusada será submetida a julgamento popular, em data ainda a ser definida, pelo crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso apresentado pela defesa de Jussara Nadiny Cardoso Paixão e manteve a decisão que determinou que ela seja levada a julgamento pelo Tribunal do Júri pela morte de Líbia Tavares dos Santos, ocorrida em fevereiro de 2023, em Santarém, no oeste do Pará. A decisão é do ministro Carlos Cini Marchionatti, desembargador convocado do TJRS, relator do Agravo em Recurso Especial.
Dessa forma, fica mantida a sentença de pronúncia da ré, formulada pelo juiz de terceira entrância Gabriel Veloso de Araújo, titular da 3a. Vara Criminal da Comarca de Santarém.
A defesa pedia a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, sob o argumento de que não houve intenção de matar, mas o pedido foi negado. Segundo o relator, não há provas que afastem de forma clara a possibilidade de dolo, ou seja, a vontade ou o risco assumido de produzir o resultado morte. O ministro destacou que cabe ao Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri, decidir sobre a real intenção da acusada.
Além disso, o STJ manteve as qualificadoras apontadas na denúncia, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, entendendo que não cabe ao Judiciário afastá-las nesta fase processual.
O caso - O crime ocorreu em 22 de fevereiro de 2023, na avenida Sérgio Henn, próximo ao Hospital Regional do Baixo Amazonas. Testemunhas relataram que uma discussão entre Jussara e Líbia terminou em agressões físicas. Durante o conflito, Líbia subiu no capô do carro da acusada.
De acordo com a investigação, Jussara dirigiu o veículo por cerca de 230 metros com a vítima sobre o capô e, em seguida, freou bruscamente. A manobra arremessou Líbia ao chão. O laudo do Instituto Médico Legal (IML) apontou que ela sofreu traumatismo craniano severo, fraturas no crânio e hemorragia cerebral, que causaram a morte imediata.
Jussara foi presa em flagrante ainda no dia do crime e permaneceu detida até 28 de março de 2023, quando obteve liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares, como a proibição de contato com testemunhas e apresentação periódica à Justiça.
A defesa alegou que a sentença de pronúncia usou “excesso de linguagem” e que o caso deveria ser tratado como crime preterdoloso, quando há dolo na ação, mas culpa no resultado. Também pediu o afastamento das qualificadoras.
O STJ, no entanto, entendeu que o recurso não apresentou fundamentos suficientes para afastar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará, que já havia mantido a pronúncia de Jussara por homicídio qualificado. Para o relator, não houve impugnação adequada dos argumentos do TJPA e, portanto, o agravo não poderia sequer ser conhecido.
Com isso, a acusada será submetida a julgamento popular, em data ainda a ser definida, pelo crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima).
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