O desembagafor federal Marcos Vinicius Reis Bastos, do Tribunal Regional da 1a. Região ( TRF-1) deferiu liminar requerida pelo escritório do advogado José Ronaldo Dias Campos para o fim de revogar a prisão preventiva imposta a Salatiel Farias Araújo e assegurar à sua defesa o acesso aos autos do processo que tramita na Vara Federal de Santarém, no qual o ex-servidor do Ministério Público Federal é processado na condição de suspeito de apilicar golpe financeiro em diveresas autoridades do juiciário de Santarém, ressalvadas as diligências em andamento. Salatiel se encontra preso na penitenciária de Cucurunã, em Santarém, desde o dia 20 de agosto deste ano.
No dia 27 de agosto, a Justiça Federal, em Santarém, negou pedido de revogação de prisão preventiva de Salatiel Farias Araújo, efetuada pela Polícia Federal, durante cumprimento a mandados de busca, apreensão e prisão expedidos pela 4ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária do Pará. A defesa de Salatiel requereu, à época dos fatos, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, o que foi negado. O processo tramita em sigilo.
Salatiel é suspeito de arrecadar dinheiro de empréstimos consignados e depósitos judiciais ( precatórios ) junto a autoridades e servidores do poder judiciário estadual, da Polícia Federal, e da Procuradoria Regional da República, e de servidores da área da segurança pública, nos municípios de Santarém, e Itaituba, no sudoeste do Pará.
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No pedido de revogação de prisão ou sua conversão em recolhimento domiciliar, a defesa de Salatiel alegou, em primeiro grau, que o suspeito enfrenta problemas de saúde em decorrência de uma hérnia, tem bons antecedentes e residência fixa, argumentos que foram aceitos, em grau de recurso perante o Tribunal Regional da 1a. Região ( TRF-1), com sede em Brasília, nesta segunda-feira(25).
"Observa que a decretação de sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da ordem econômica não se justifica, eis que fundada em presunções. Aponta estar sendo submetido à coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois se encontra preso há mais de 90 (noventa) dias, não tenho sido sequer oferecida denúncia em seu desfavor. Registra que apresenta diversas enfermidades - dor lombar crônica com episódios de agudização e hérnia discal extrusa - que autoriza seja sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar", sustentiu a defesa capitaneada pelo advogado José Ronaldo Dias Campos, para "requer, liminarmente, a revogação de sua prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares não detentivas, providência que espera vir confirmada quando do julgamento do mérito".
Em sua decisão ao concede o Habeas Corpus, o desembargador Marcos Vinicius Reis Bastos reconheceu a ausência de fundamento para a decretação da prisão preventiva de Salatiel, somado ao "injustificado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial (CPP art. 648, II)".
Assim decidiu Marcos Vinicius Reis Bastos:
"O paciente encontra-se preso há 95 (noventa e cinco) dias (cf. documento ID 427710126, p. 95), estando excedido, em muito, o prazo assinalado pelo art. 66, da Lei nº 5.010/66. 5. Observo, por outro lado, que o aventado risco à reiteração delitiva pode ser contornado com a imposição, dentre outras, da medida cautelar de monitoração eletrônica (CPP art. 319, IX). Dada a subsidiariedade da prisão preventiva (CPP art. 282, § 6º), sempre que possível a tutela do meio social mediante medidas cautelares menos gravosas, deve o aplicador da lei processual penal preferir sua aplicação. Nesse quadro, tenho que a aplicação das medidas cautelares de comparecimento periódico à sede do Juízo do município de sua residência (CPP art. 319, I), proibição de ausentar-se da cidade de Santarém/PA, sem prévia autorização do Juízo (CPP art. 319, IV) e monitoração eletrônica (CPP art. 319, IX) mostram-se suficientes a prevenir eventual reiteração criminosa. Aplico ao paciente as medidas cautelares de comparecimento periódico à sede do Juízo de sua residência (CPP art. 319, I), proibição de ausentar-se da cidade de Santarém/PA, sem prévia autorização do Juízo (CPP art. 319, IV) e monitoração eletrônica (CPP art. 319, IX)."
Fonte: EstadoNet
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