Piso Nacional dos enfermeiros, impressões jurídicas.


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No dia 25 de agosto passou a vigorar o Piso Nacional da Enfermagem, após julgamento do STF em sede Liminar sobre o tema. Apesar disso, estamos longe de uma pacificação sobre o tema, o que tem causado grande confusão entre Órgãos de saúde, profissionais e sindicatos das categorias. O grande problema da questão, no setor público, se deu em virtude da fonte de custeio, já que a aplicabilidade imediata, sobrecarregaria muitos municípios com baixo valor de arrecadação. Já no setor privado, haveria o receio de demissões em massa. Bom, vamos analisar alguns pontos, primeiramente, não houve por parte do Poder Público e da Opinião Pública, de forma geral, qualquer resistência a aprovação da Lei, que diga-se de passagem, e mais que merecida e tem apoio dos mais variados segmentos da sociedade (inclusive deste enfermeiro e advogado). A classe da Enfermagem tem uma história de luta, pela valorização de sua atuação, melhores condições de trabalho, e igualdade de oportunidades, e nada mais justo que um critério de remuneração nacional, visto o verdadeiro mosaico discricionário que até pouco imperava nas regiões do Brasil.

O piso para o serviço público de saúde, incluídas as Organização Social ou Empresas Públicas, têm vigência imediata no dia 25 de agosto, sendo necessário o pagamento dos valores retroativos desde da data do julgamento que por voto misto julgou procedente a aplicabilidade no STF até a efetiva implementação, em Todos os Entes Federativos, da Administração Pública Direta e Indireta.

A implementação do Piso no setor privado depende de alguns fatores, são eles, a prévia negociação por meio de Acordos Coletivos de Classe, e o pagamento pró-rata, de acordo com a carga Horário, tendo com base 20h, 30h, 36h e 44h, devendo-se obedecer um critério de proporcionalidade do teto para 44 horas. Foi rechaçada a implementação de um piso regionalizado, em face de voto vencido, não havendo de falar pisos diferenciados. Os acordos coletivos deveriam ser elaborados até a data para implemento, dia 25/08/2023, caso contrário o teto deveria ser aplicado imediatamente.

Obviamente, muitas circunstâncias jurídicas interpretativas em torno da Lei, podem deixar o seu entendimento confuso, nesse caso, cabe a categoria, e aos profissionais procurarem ajuda especializada de um advogado trabalhista.

Thiago Borges

Especialista MBA em Gestão Hospitalar, Mestre em Direito, Professor Universitário, e Doutorando UOPA.

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