Empresa deverá pagar indenização por danos morais a churrasqueiro; decisão ainda cabe recurso
A 4ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou um restaurante a pagar R$ 3 mil por danos morais a um trabalhador que alegou ter recebido refeições preparadas com sobras de alimentos durante o período em que atuou como churrasqueiro.
A decisão, assinada pela juíza Thaís Meireles Pereira Villa Verde, também determinou o pagamento de valores referentes a horas extras, após a magistrada considerar inválido o regime de trabalho 12×36 adotado pela empresa por falta de acordo coletivo.
Segundo o processo, o trabalhador afirmou que recebia alimentos que seriam descartados, incluindo partes retiradas das carnes e produtos que estariam fora das condições adequadas de consumo.
A empresa Companhia do Grelhado negou as acusações e informou que respeita a decisão judicial, mas discorda da alegação de fornecimento de comida imprópria. A defesa afirmou que as refeições eram preparadas seguindo normas de higiene e segurança alimentar.
Jornada 12×36 foi considerada inválida
Além da indenização, a Justiça determinou o pagamento de horas extras referentes ao período que ultrapassou a oitava hora diária e a 44ª hora semanal.
Na decisão, a juíza destacou que a empresa não apresentou aos autos um Acordo Coletivo de Trabalho que autorizasse a jornada 12×36.
Danos morais
Ao analisar o pedido de indenização, a magistrada entendeu que a situação relatada configurou constrangimento e tratamento inadequado ao trabalhador.
Segundo a decisão, a conduta teria causado abalo psicológico ao empregado, justificando a reparação por danos morais.
A empresa ainda pode recorrer da sentença.
Fonte:ais Goiás

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