Juiz do Pará que liberou carga de madeira apreendida pela PF é afastado


Por decisão unânime, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou na terça-feira (14), o afastamento do Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, Antonio Carlos Almeida Campelo. O magistrado também será alvo de processo administrativo.

No hall das decisões alvo de reclamação, está a que liberou parte da madeira apreendida pela Polícia Federal, que estava sendo transportada em balsas na divisa do Pará com estado do Amazonas, no âmbito da Operação Handroanthus GLO, que até 22 de dezembro de 2020 já havia apreendido mais de 131 mil m³ de madeira “em toras”.

Segundo consta na Reclamação Disciplinar nº 0000879-02.2021.2.00.0000, proposta em fevereiro de 2021 pelo Ministério Público Federal (MPF), nos “autos do HC 1000552-82.2021.4.01.3900, o Juiz Federal Substituto Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, havia declinado a competência para a Justiça Federal do Amazonas, uma vez que a autoridade impetrada é Delegado da Polícia Federal lotado na Superintendência da Polícia Federal do Estado do Amazonas”.

Acrescenta o MPF que, “após tal decisão, os autos foram novamente remetidos à conclusão, apesar de inexistir petição. Apenas posteriormente, teria sido juntado pedido de reconsideração, o qual foi apreciado pelo magistrado reclamado [Campelo], em menos de 30 (trinta) minutos, ocasião em que reconsiderou a decisão anterior do Juiz Substituto que declinava do feito, e fixou a competência naquela 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará para prosseguimento”.

“O magistrado, sem dar vista ao MPF, teria concedido liminar para determinar a suspensão do Inquérito Policial em relação ao paciente e sua empresa MDP Transportes Eireli, assim como determinado a restituição das balsas COPA 2014 I, COPA 2014 II, PORTO SEGURO DA AMAZÔNIA III, do empurrador CAJARANA AIUB, dos produtos florestais, bem como dos demais bens e documentos apreendidos”, expõe em suas alegações o MPF.

Ainda, de acordo com o órgão ministerial, “diante do suposto descumprimento da decisão pela Polícia Federal, o magistrado reclamado [Campelo] teria fixado multa diária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em desfavor do Delegado da Polícia Federal Pablo Michel, ao Superintendente da Polícia Federal no Amazonas, e a qualquer outro Delegado de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal ou agente de órgão administrativo, que descumprir a decisão, além de imediata prisão em flagrante, com abertura de inquérito policial, e comunicação ao órgão corregedor da Polícia Federal ou do respectivo ente administrativo para abertura de processo administrativo disciplinar”.

Outra questão citada pelo Fiscal da Lei discorre sobre o fato de que consta no site do TRF da 1ª Região que Campelo estaria de férias entre os dias 11 de janeiro e 9 de fevereiro de 2021, o que denotaria que suas decisões teriam sido proferidas durante o afastamento de suas funções, salvo se suas férias tivessem sido interrompidas.

O MPF defende serem graves as condutas do magistrado, “indicando que este mantém o mesmo modus operandi que consiste em atravessar decisões judiciais em situações já analisadas por outros magistrados, ou revisar sem alteração do quadro fático decisões que ele mesmo prolatou, sempre de modo a favorecer investigados e causar uma grave obstrução a investigações e processos em curso contra integrantes de organizações criminosas que praticam toda sorte de delitos, notadamente vultosos crimes ambientais na Amazônia legal”.

A corregedora do CNJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, requisitou ao TRF da 1ª Região a cópia dos referidos processos judiciais e certidões contendo os exercícios de férias de Antonio Carlos Almeida Campelo desde 2011, bem como dos plantões judiciais e substituições automáticas no âmbito da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará.

Conforme a ministra, em nova petição protocolada em março, o MPF anexou cópia de manifestação do Procurador Regional da República José Jairo Gomes, proferida perante o TRF da 1ª Região nos autos do Conflito Positivo de Competência n. 1002200- 60.2021.4.01.0000, e que “retrata, de forma bastante objetiva, a forma atípica e com violação clara de regras processuais de prevenção de competência pelo requerido[Campelo], Juiz Federal Titular da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que atuou para atender provocação direta do advogado Luciano Ribeiro da Costa, representante da MDP Transportes Eireli e da empresa Agropecuária Nossa Senhora Aparecida Eireli, não obstante a prevenção do Juízo do Juiz Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas”.

Também constam na Reclamação do MPF contra o Juiz Federal Antonio Carlos Almeida Campelo as seguintes decisões tidas como atípicas:

a) concedeu de liberdade provisória nos autos nº 0001843- 57.2014.4.01.3908, durante plantão judicial, em favor de Ezequiel Antônio Castanha e Giovany Marcelino Pascoal, ambos apontados como líderes de organização criminosa investigada no âmbito da Operação Castanheira, na qual se apura a prática de crimes ambientais e correlatos, em curso na Subseção Judiciária de Itaituba/PA. Cumpre registrar que, no curso desta mesma operação (processo nº 0001843-57.2014.4.01.3900), o magistrado, após a expedição de uma segunda ordem de prisão, concedeu, sem alteração do quadro fático, nova liberdade provisória a Giovany Marcelino Pascoal;

b) concedeu liberdade provisória no processo nº 0003296- 71.2015.4.01.3902, durante o plantão do recesso judiciário, em favor de André Luiz da Silva Suleiman, Irio Luiz Orth, Everton Douglas Orth, Rodrigo Beachini de Andrade, Alcides Machado Júnior, Luiz Bacelar Guerreiro Júnior e Sidney dos Santos Reis, embaraçando o curso da Operação Madeira Limpa, na qual se apura a atuação de organização criminosa dedicada a cometimento de crimes ambientais, corrupção ativa e passiva (processo nº 4713-93.2014.01.3902, em tramitação na Subseção Judiciária de Santarém/ PA);

c) concedeu liberdade provisória no processo nº 0001263- 93.2015.4.01.3907 em favor de Gelson Gomes de Andrade, preso no âmbito de investigação que apurou os crimes de formação de quadrilha para extração de madeira, uso de arma de fogo e outros meios de coação, desmatamento ilegal de área da União e crimes conexos, em trâmite na Subseção Judiciária de Tucuruí/PA;

d) mesmo declarando-se suspeito nos autos do processo nº 00017636- 31.2012.4.01.3900, absolveu sumariamente Alan Dionísio Sousa Leão de Sales, Maria da Conceição Oliveira Cunha, Fabiana de Oliveira Lima Santos Vaughan de Oliveira, Sandra Suely Cecim Mota da Silva e Elaine Cristina Monteiro Silva, denunciados por fraudar o procedimento licitatório Pregão Presencial para Registro de Preços nº 280/2009 – CPL/PMB/FUMBEL, da Prefeitura de Belém/PA. O magistrado declarou-se suspeito para o julgamento do feito em 10/05/2011, porém, em 19/09/2013, absolveu sumariamente os denunciados sob o fundamento de que a denúncia carecia de indícios suficientes e estava amparada em depoimentos frágeis e provas inconsistentes. A Terceira Turma do TRF/1ª Região deu provimento à apelação do MPF, acolhendo a preliminar de suspeição, para declarar nulos todos os atos jurídicos supervenientes à autodeclaração de suspeição;

e) criou embaraços à apuração dos crimes investigados no âmbito da Operação Check-in, na qual se busca combater a prática dos crimes contra o sistema financeiro e de tráfico de pessoas (processo n° 00024077- 52.2017.4.01.3900). Por intermédio de inspeção promovida pela Corregedoria deste TRF/1ª Região, constatou-se que, embora a denúncia no referido processo tenha sido ajuizada em junho/2016, apenas por força de decisão proferida no curso da inspeção referida inspeção (22/09/2016), a qual reconheceu a existência de excesso de prazo para o recebimento da denúncia, o magistrado proferiu decisão de recebimento parcial da denúncia (19/05/2017);

f) revogou medida cautelar de prisão no processo nº 0030719- 75.2016.4.01.3900, “Caso Ipaset”, procedimento em que se apura a prática de crimes contra o sistema financeiro no Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí/PA, no qual se constatou o desvio milhões de reais dos cofres públicos da municipalidade sob a justificativa de prestação de serviços advocatícios. O magistrado, apesar de ter deferido a prisão preventiva dos denunciados, revogou a medida em menos de uma semana, acolhendo pedido de liberdade provisória, sem que tenha havido mudança no panorama fático.

g) concedeu liberdade provisória no processo nº 00019420- 33.2018.4.01.3900, no qual foram presos em flagrante de José Raimundo Vilhena de Sousa, Francisco Aires de Farias, Delorisano Costa de Vilhena Filho e Raimundo de Jesus Ferreira Vasconcelos, em virtude do transporte de 600 Kg de cloridrato de cocaína em duas embarcações, as quais foram interceptadas no município de Chaves/PA;

h) também atuou em prol dos denunciados no processo 2225- 40.2015.4.01.3900, aproveitando-se do afastamento do Juiz substituto responsável por esses autos no curto período de dois dias – 03 e 04 de agosto de 2017 – e, segundo informado, teria buscado os autos que estavam sem movimentação na secretaria da 4ª Vara desde a redistribuição e absolveu sumariamente todos os acusados.

RG 15 / O Impacto

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